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(DOC. VP 193.3264.2006.6800)

STJ. Administrativo. Empresa que se dedica à atividade de factoring. Registro no respectivo conselho regional de administração. Desnecessidade.

«1 - Infere-se do acórdão recorrido que as atividades da recorrida enquadram-se na modalidade de factoring convencional. 2 - A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp. [jurnum=1.236.002/STJ exi=1]1.236.002/ES,[/jurnum] Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração, quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - ou seja, desde que não envolvam gestões estrat

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