(DOC. VP 193.0342.4000.4400)
STF. Seguridade social. Direito tributário. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Preliminar formal de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Inobservância do CPC/1973, art. 543-A, § 2º,. Contribuição previdenciária patronal. Natureza jurídica da verba. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o manejo do recurso extraordinário. CF/88, art. 102. Ausência de repercussão geral declarada no re [jurnum=892.238/STF exi=1]892.238/rg[/jurnum] e no re 611.505-RG. CF/88, art. 97,. Reserva de plenário. Violação inocorrente. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - Deficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide, do CPC/1973. Inobservância do CPC/2015, art. 1.035, §§ 1º e 2º do, c/c RISTF, art. 327, § 1º. 2 - A controvérsia não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem,
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