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(DOC. VP 192.9392.5000.2300) LeaderCase

STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 705/STJ (julgado no Rec. Esp. 1.333.988/SP/STJ). Exibição de documentos. Multa cominatória. Astreintes. Proposta de afetação. Direito processual civil. Exibição de documentos. Multa cominatória. Tema 705/STJ. Superveniência nova disciplina da matéria. CPC/2015, art. 400. Necessidade de fixação de nova tese. Súmula 372/STJ. CPC/2015, art. 502, CPC/1973, art. 461, §§ 3º, 4º e CF/88, art. 5º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (rediscussão da tese no Tema 1.000/STJ (REsp. 1.777.553/SP/STJ) em face da superveniência do CPC/2015, art. 400 - ProAfR no REsp. 1.763.462/MG/STJ).

«1 - Existência de tese firma no julgamento do Tema 705/STJ, na vigência do CPC/1973, no sentido do «Tema 705/STJ - Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível». 2 - Superveniência de nova disciplina legal da matéria no CPC/2015, art. 400, p. u, que assim estatuiu: «sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido». 3 - N

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