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(DOC. VP 192.8734.3001.5200)

STF. Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Análise do preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais. Ausência de repercussão geral. Prazo em dobro para recorrer (CPC/1973, art. 191 e atual CPC/2015, art. 229). Inaplicabilidade quando apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes. Regimental ao qual se nega provimento.

«1 - O Plenário da Corte, no exame do RE [jurnum=598.365/STF exi=1]598.365/MG,[/jurnum] Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2 - Não incide a regra do prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 191 - atual CPC/2015, art. 229) quando apenas um dos litisconsortes tenha apresentado recurso. Precedente: ARE [jurnum=800.312/STF

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