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(DOC. VP 192.8664.7000.2000)

STF. Processo. Suspensão condicional. Requisitos. Atendimento. Acusado. Direito subjetivo. Uma vez atendidos os requisitos da Lei 9.099/1995, art. 89, cumpre implementar a suspensão condicional do processo, podendo o juízo atuar, nesse campo, de ofício.

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