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(DOC. VP 192.8660.2000.5700)

STF. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração dos argumentos expostos na inicial que não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Na forma do § 1º do CPP, art. 370. CPP, a intimação da decisão de pronúncia será feita ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público. I do CPP, art. 420. O acusado solto que não for encontrado será intimado por edital. Parágrafo único do CPP, art. 420. É ônus da parte a impugnação da nulidade de ato processual na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos. A demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade. Agravo a que se nega provimento.

«I - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - Determina o inc. I do CPP, art. 420 - Código de Processo Penal que a intimação da decisão de pronúncia será feita ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 daquele Código. III - Estabelece, ainda, o pa

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