(DOC. VP 192.8660.2000.2400)
STF. Direito do trabalho. Re [jurnum=590.415/STF exi=1]590.415/SC[/jurnum] rg. Tema 152/STF do ementário temático de repercussão geral. Adesão do empregado do banco do estado de Santa Catarina S/A. (sucedido pelo banco do Brasil s.a.) ao programa de dispensa voluntária, com condição expressa em norma coletiva, acerca da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Hipótese dos autos. Instituição de plano de dispensa voluntária pela celg distribuição S/A. Circunstâncias fáticas e jurídicas diversas da questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal no citado recurso extraordinário e no tema 152/STF. Não ocorrência da mesma ratio decidendi. Aplicação do distinguishing. Juízo de retratação não exercido. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa a CF/88, art. 5º, XXXVI e LVxxiv. Eventual violação reflexa, não viabiliza o recurso extraordinário. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor da CF/88, art. 102. 2 - As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito, da CF/88. 3 - Agravo i
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