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(DOC. VP 191.6921.3000.0200)

STJ. Tributário. ICM. Isenção. Mercadorias importadas destinadas a fabricação de inseticidas e sarnicidas. Credito tributário. Lançamento por homologação e lançamento de ofício: Diferença. Decadência. Não caracterização. Decreto-lei 406/1968, art. 1º, § 4º, com a redação da Lei Complementar 4/1969. CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 173, I. Aplicação.

«I - Isenção do ICM prevista em lei, relativamente a matérias-primas destinadas a fabricação de inseticidas e sarnicidas, restringe-se aos produtos finais. Precedentes. II - Se não houver antecipação de pagamento, não ha falar-se em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício, hipótese em que o prazo de decadência corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ser realizado. No caso, a sua efetivação poderia dar-se até

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