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(DOC. VP 190.3530.1004.9300)

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Intimação editalícia da pronúncia. Acusada não encontrada no endereço residencial oferecido nos autos. CPP, art. 565, CPP. Aplicabilidade do CPP, art. 420, parágrafo único. Princípio do tempus regit actum. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Impossibilidade. Ré ausente. Exegese do CPP, art. 367. Deficiência de defesa. Ausência de demonstração de prejuízo. Súmula 523/STF. Constrangimento ilegal descartado. Recurso ordinário improvido.

«1 - De acordo com o CPP, art. 565, «nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse». No caso, o oficial de justiça relatou em certidão que a recorrente havia mudado de endereço, sendo sua localização desconhecida. Modificar tal premissa, seria necessário o revolvimento fático/probatório dos autos, incompatível com via célere do habeas corpus. 2 - O CPP,

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