(DOC. VP 190.1071.8004.9800)
TST. Seguridade social. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Contribuição previdenciária patronal. Não inclusão. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial 348/TST-SDI-I não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo «líquido apurado» previsto no Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui
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