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(DOC. VP 190.1071.0009.8800)

TST. Multa da CLT, art. 477, § 8º. Diferenças reconhecidas em juízo.

«A multa da CLT, art. 477, § 8º é cabível nos casos nos quais o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Registre-se que, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351/TST-SDI-I desta Corte, não subsiste o entendimento de a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentar o empregador do pagamento da multa. In casu, não houve mora patronal deliberada, mas sim

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