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(DOC. VP 190.1062.9013.8700)

TST. Horas in itinere.

«O TRT,a partir de minucioso exame do quadro fático-probatório dos autos, e, após ressaltar o entendimento de que é tempo à disposição do empregador o período de percurso despendido dentro da área da empresa, concluiu que «o tempo despendido pelo obreiro no trajeto compreendido entre a portaria da 2ª Ré e o local da marcação do ponto (canteiro de obras da 1ª Reclamada), ida e volta, era de 20 minutos, impõe-se a manutenção incólume da r. decisão de piso no tocante ao deferim

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