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(DOC. VP 190.1062.9006.3300)

TST. Empregada enquadrada como financiária. Jornada de trabalho de 6 horas. Súmula 55/TST.

«É entendimento desta Corte que, para o reconhecimento da condição do financiário do empregado, é necessário que a sua atividade esteja ligada diretamente à atividade-fim de empresa financeira. Releva ponderar que, a teor da Súmula 55/TST, as «empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos da CLT, art. 224». Com efeito, deve se ter em mente que a lógica que emana dessa equiparação de

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