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(DOC. VP 187.9370.2000.1500)

STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de porte de acessório ou munição de uso proibido. Lei 10.826/2003, art. 16. Pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadmissibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, d e I. Hipótese que não se amolda ao rol taxativo de competência desta suprema corte. Ausência de decisão de mérito no momento da impetração. Supressão de instância. Superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado perante a corte superior. Perda de objeto da impetração. Inocorrência de exame de agravo regimental no tribunal a quo. Óbice ao conhecimento do writ nesta corte. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reiteração dos argumentos aduzidos na petição inicial. Agravo regimental desprovido.

«1 - A superveniência de decisão de mérito prolatada no âmbito do Tribunal a quo torna prejudicada a impetração. Precedentes: HC 142.204-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/11/2017; HC 134.998, Rel. p/ Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, DJ e de 05/10/2017. 2 - A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto, no momento da impetração, era ausente o exame de mérito, na Corte Superior. Precedentes: HC 137.917-AgR

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