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(DOC. VP 187.9370.2000.1300)

STF. Segundo agravo interno na ação cível originária. Constitucional. Administrativo. Financeiro. Legitimidade passiva da União. Tomada de contas especial. Inscrição de estado-membro em cadastro de inadimplentes. Necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa na via administrativa. Matéria similar submetida à sistemática da repercussão geral. Inviabilidade da aplicação da suspensão de processos aos feitos de competência originária desta corte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

«1 - A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro impugne inscrição em cadastros federais de inadimplentes e/ou de restrição de crédito. Precedente: ACO 1.995, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 4/8/2015. 2 - Em razão de expressa determinação constitucional, na medida em que a atuação da Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), inexiste, em princípio, qualquer ilegalidade na a

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