(DOC. VP 187.9114.8000.9400)
STF. Direito administrativo. Concurso público. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF e Súmula 454/STF. Suposta ofensa ao CF/88, art. 109, I. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Eventual ofensa reflexa não viabiliza recurso extraordinário. CF/88, art. 102. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do CF/88,
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