(DOC. VP 187.8446.9688.8187)
TJRJ. Apelação. Tráfico de drogas. Absolvição. Recurso ministerial. Ao contrário do afirmado pela douta sentenciante, as provas são robustas. Policiais relataram de forma harmônica e uníssona que, na data dos fatos, faziam patrulhamento de rotina quando tiveram atenção despertada para o acusado que estava com uma sacola pendurada no braço e parado em cima de uma motocicleta. Diante da atitude suspeita do réu, o qual aparentou bastante nervosismo e olhando de um lado para outro, os policiais procederam a abordagem. Ocorre que, o apelado, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga e acabou abalroando a viatura, deixando a porta do motorista danificada. Em revista pessoal, os policiais encontraram dentro da sacola que estava com o acusado 02 (dois) tabletes de maconha. Durante as diligências, o réu conduziu a equipe policial até a sua residência, cujo registro da autorização foi feito em vídeo, conforme termo de declaração dos policiais reduzido a termo pela autoridade policial, sendo encontrado no interior do imóvel o entorpecente, apetrechos de embalo e significativa quantidade de dinheiro. O ingresso no domicílio representa hipótese excepcionada pela CF/88. A quantidade e diversidade de entorpecente, não deixam dúvidas que o material destinava-se à mercancia ilícita. Súmula 70/TJRJ. A versão defensiva de flagrante forjado restou isolada do conjunto probatório. Possibilidade de concessão do tráfico privilegiado, do regime aberto e da substituição da pena, vez que se trata de réu primário. Parecer da PGJ no mesmo sentido. Recurso provido.
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