(DOC. VP 187.0825.0481.1559)
TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EMBATE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR E DA 4ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA OUTRO CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS VIAS IMPUGNATIVAS DA DECISÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA POR MEIO DO PRESENTE INCIDENTE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Efetivamente, com o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, caberá ao magistrado singular, de forma fundamentada, decidir pela (i) pronúncia, (ii) impronúncia, (iii) absolvição sumária e (iv) desclassificação. Ao que importa no presente caso, cabe destacar que a desclassificação ocorre quando o juiz se convence da existência de um crime que não é doloso contra a vida. Nesse caso, ele apenas afirma que o referido delito não é da competência do Júri, o
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