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(DOC. VP 186.5192.9000.9900)

STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Juiz substituto. Três anos de atividade jurídica. Requisito previsto no CF/88, art. 93, I e na Resolução 75/2009 do cnj. Termo inicial da contagem. Colação de grau. Tempo de atividade jurídica comprovada. Recurso ordinário do particular a a que se dá provimento, para considerar cumprido o requisito de três anos de atividade jurídica pelo candidato, com os efeitos daí decorrentes.

«1 - A exigência dos três anos de atividade jurídica para a aprovação em concurso de Magistratura, a que se refere a Resolução 75/2009/CNJ, devem ser contados da data da conclusão do Curso de Direito e o momento da comprovação desse requisito deve ocorrer na data da inscrição definitiva no concurso. 2 - O art. 59 da Resolução 75/2009/CNJ não exige como termo inicial para a contagem da atividade jurídica a inscrição na OAB, como entendeu o acórdão recorrido, mas sim a data

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