(DOC. VP 186.4266.7106.1598)
TJRJ. Apelação criminal. Lei 11.343/2006, art. 33. Apelo defensivo. Rejeita-se a preliminar referente à arguição de nulidade pela ausência do Aviso de Miranda. No direito pátrio adota-se a nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, quando da lavratura do Auto Apreensão em Flagrante, o que efetivamente se deu, no presente caso. Também não merece prosperar a tese de nulidade processual tendo em vista que a abordagem policial para a revista no acusado foi justificada pelas circunstâncias idôneas de suspeita. A prova dos autos é escorreita. Depoimentos firmes e harmoniosos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Réu preso portando 38g de ¿Crack¿ e 528g de cocaína. A quantidade e a forma de acondicionamento demonstram de forma inequívoca que o material se destinava à venda ilícita. A frágil versão do apelante de que houve flagrante forjado não deve prevalecer sobre a palavra segura dos agentes públicos. Inobstante a diversidade de drogas apreendidas, a quantidade não apresenta tamanha expressividade que venha permitir a exacerbação da pena-base, a qual, por si só, já foi elevada pelo legislador justamente pelas consequências danosas do tráfico. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassou a normal do delito, descabendo a sua valoração negativa. Portanto, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Reincidência que impede abrandamento de regime. Provimento parcial do recurso.
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