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(DOC. VP 185.9452.5000.8900)

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Multa prevista na CLT, art. 477, § 8º. Rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo.

«No caso, os reclamantes pleiteiam o pagamento da multa prevista na CLT, art. 477, § 8º. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351/TST-SDI-I, aplica-se a penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do CLT, art. 477. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, a multa não será devida apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Ressalta-se que o reconhecimento da

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