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(DOC. VP 185.8653.5010.4500)

TST. Recurso de revista. Reclamada. Anterior à Lei 13.015/2014, à instrução normativa 40/TST e à Lei 13.467/2017. Multa prevista no CLT, art. 477, §§ 6º e 8º. Atraso na homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho. Anterior à Lei 13.467/2017.

«1 - Esta Corte Superior, ao interpretar esse dispositivo de lei, entende que, se o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no prazo previsto no § 6º do CLT, art. 477, e foram quitadas aquelas discriminadas no termo de rescisão contratual, não incide a multa estabelecida no § 8º, ainda que a homologação do termo de rescisão tenha ocorrido após o prazo. 2 - Assim, a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariai

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