(DOC. VP 185.8653.5000.2400)
TST. Intervalo intrajornada. Supressão parcial de segunda à sexta-feira. Supressão total aos sábados. Súmula 437/TST, I.
«Consoante preconizado na Súmula 437/TST, I, após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
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