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(DOC. VP 184.9334.6000.3500)

TRF5. Tributário. Descumprimento de obrigação acessória. Omissão no envio de GFIP’S. Responsabilidade pessoal do agente público. Ônus do fisco na demonstração do dolo. Não comprovação. Multa anulada.

«I. Não se justifica a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão ou entidade da administração municipal, com base nos arts. 32 e 41, da Lei 8.212/1991 (Lei 8.212/1991, art. 32 e Lei 8.212/1991, art. 41) (descumprimento de obrigação tributária acessória, no caso, ausência de apresentação regular de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Previdência Social - GFIP), pois o Código Tributário Nacional exige dolo específico do agente, em se tratando d

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