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(DOC. VP 184.9334.6000.2000)

TRF4. Tributário. Aduaneiro. Ausência de conclusão da operação de trânsito aduaneiro. Comunicação à autoridade fiscal. Imposto de importação e multas. Transporte de carga. Roubo. Força maior. Não comprovação de desídia ou fraude.

«1. A interrupção da operação de trânsito aduaneiro, segundo o art. 277, caput e § 2º, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/1985, art. 277, caput e § 2º) (Decreto 6.759/2009), deve ser imediatamente comunicada à repartição fiscal, para que sejam adotadas as providências cabíveis, com a realização de vistoria ou a lavratura de termo circunstanciado. 2. Embora seja obrigação do transportador imediatamente comunicar à autoridade fiscal qualquer razão decorrente de fato a

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