(DOC. VP 184.8343.6000.3500)
STF. Penal. Processo penal. Ação penal. Apelação. Ex-governador. Atual deputado federal. Denúncia. Alegação de inépcia. Inocorrência. Conformidade com o CPP, art. 41. Condenação por fatos não narrados na exordial acusatória. Violação ao princípio da correlação. Reconhecimento de nulidade absoluta, que se impõe. Matéria de mérito. Crime de dispensa ilegal de licitação, locupletamento ilícito decorrente de dispensa ilegal de licitação e peculato-desvio. Constatação de sobrepreço e divergência de quantitativos. Materialidade comprovada. Autoria não demonstrada. Prova documental insuficiente. Teoria do domínio do fato. Inaplicabilidade. A mera posição de um agente na escala hierárquica é insuficiente para, de forma isolada, comprovar a autoria delitiva. Absolvição.
«1. Não é inepta a denúncia que, em respeito ao CPP, art. 41 - Código de Processo Penal, descreve o fato imputado ao réu com todas as circunstâncias que possibilitem a individualização da conduta e o exercício da ampla defesa. Precedentes. 2. Deve-se reconhecer a nulidade absoluta de sentença que, em descompasso com os limites traçados pela exordial acusatória, condena o réu por fatos não narrados na denúncia. A sentença incongruente padece de vício irremediável, na medida
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