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(DOC. VP 184.5500.0007.5800)

STJ. Tributário e comercial. Crédito tributário. Protesto prévio. Desnecessidade. Presunção de certeza e liquidez. CTN, art. 204. Fazenda Pública. Ausência de legitimação para requerer a falência do comerciante contribuinte. Meio próprio para cobrança do crédito tributário. Lei de execuções fiscais. Impossibilidade de submissão do crédito tributário ao regime de concurso universal próprio da falência. CTN, art. 186 e CTN, art. 187.

«I - A Certidão de Dívida Ativa, a teor do que dispõe o CTN, art. 204, goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser afastada mediante apresentação de prova em contrário. II - A presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente pela Administração Tributária serve tão somente para aparelhar o processo executivo fiscal, consoante estatui a Lei 6.830/1980, art. 38. (Lei de Execuções Fiscais) III - Dentro desse contexto, revela-se desnecessário o pr

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