(DOC. VP 183.5753.8059.8506)
TJSP. Despesas condominiais. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Em observância ao princípio da continuidade registral, não é possível a anotação da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel quando o compromisso de compra e venda que lhes deu origem não foi registrado na matrícula. No entanto, a penhora em si é plenamente possível e já foi deferida pelo d. magistrado singular, não havendo nada que impeça a alienação judicial de tais direitos. A averbação da penhora junto ao registro do imóvel não é condição para a sua existência, validade ou eficácia, tendo como finalidade exclusiva dar publicidade a terceiros sobre a constrição. Recurso improvido, com observação
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