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(DOC. VP 182.9204.1215.6545)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS NO PRAZO LEGAL. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 477, § 6º. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional não analisou a matéria sob o enfoque apresentado no recurso de revista, uma vez que não se manifestou sobre a eventual entrega, fora do prazo legal, dos documentos que comprovam a extinção contratual aos órgãos competentes. Com efeito, a Corte Regional apenas consignou que o pagamento das parcelas rescisórias ocorreu no prazo correto e que a homologação após o prazo não gera direito à multa do art. 477. 2. Incidência do óbice da Súmula 297, I, a afastar, i

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