(DOC. VP 182.6542.6000.9500)
STF. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Recurso extraordinário. Fundamentação a respeito da repercussão geral. Insuficiência. Administrativo. Notário. Regime próprio de previdência. Opção. Lei 8.935/1994. Ofensa constitucional reflexa. Reapreciação de provas. Inadmissibilidade. Súmula 279/STF. Declaração de inconstitucionalidade do Lei complementar 412/2008, art. 95.ADI 4.641/SC. Modulação de efeitos.
«1. O órgão julgador pode receber como agravo interno os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator. 2. Regularmente intimado o embargante para complementar suas razões, de forma a ajustá-las às exigências do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, a parte apresentou impugnação adequada, viabilizando o conhecimento dos embargos como agravo interno. Inteligência do CPC/2015, art. 1.024, § 3º. 3. Os recursos extraordinários somente serão
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