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(DOC. VP 182.6492.3000.5700)

STF. Extradição instrutória. Governo da Colômbia. Pedido instruído com os documentos necessários para sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Acordo de Extradição entre as partes. Duplo homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação brasileira. Alegado risco de vida que correria o extraditando, caso efetivada sua entrega, em razão de supostas perseguições e ameaças de morte. Ausência de prova desse fato. Dever do Estado requerente de garantir a segurança do extraditando em seu território. Precedentes. Extradição deferida. Detração. Lei 6.815/1980, art. 91, II. Vencido o Relator no ponto em que impunha ao Estado requerente o dever de assumir o compromisso formal de efetuar a detração do tempo de prisão provisória referente aos períodos em que o estrangeiro permaneceu à disposição do STF. Extradição que somente será executada após o extraditando cumprir as penas a si impostas no Brasil. Inteligência dos arts. 84, parágrafo único, e 89, ambos da Lei 6.815/1980.

«1. O Estado requerente possui competência para instruir e julgar os fatos narrados na nota verbal, pois os crimes imputados ao extraditando foram praticados por nacional colombiano em seu território no ano de 2012, estando o caso em perfeita consonância com o disposto no Lei 6.815/1980, art. 78, I. 2. Os crimes também não possuem conotação política, afastando-se, portanto, a vedação do Lei 6.815/1980, art. 77. 3. O pedido formal de extradição foi devidamente apresentado pelo

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