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(DOC. VP 182.4905.2002.1800)

STJ. Seguridade social. Processual civil e tributário. Recurso especial. Imposto de renda. CTN, art. 43. Prêmio de incentivo à aposentadoria. Liberalidade do empregador. Imposto de renda. Incidência. Necessidade de análise do contexto fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Violação de enunciado sumular. Impossibilidade de exame na via do especial.

«1 - A jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito do tema firmou-se no sentido de que as verbas pagas por liberalidade do empregador, na rescisão do contrato de trabalho, se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda, tendo em vista a inexistência de natureza indenizatória. Precedentes: AgInt no REsp 1.659.761/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/9/2017; AgRg no REsp 1.450.229/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/8/2014. 2 - O Tri

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