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(DOC. VP 182.3393.0001.7500)

STF. Inventario. Avaliação dos bens de raiz. Omissão da fazenda pública quanto a informação a que alude o CPC/1973, art. 1.002. OCPC/1973, art. 1.007 disciplina negócio jurídico processual, que só se aperfeiçoa com a concordância expressa da fazenda pública. Ademais, não e preclusivo o prazo a que se refere o CPC/1973, art. 1.002, uma vez que a fazenda não e parte, mas apenas interessada na correta arrecadação dos tributos que lhe são devidos. Portanto, ainda que a fazenda pública se tenha omitido de informar quanto aos valores dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, pode ela discordar dos ali atribuídos, e requerer a avaliação judicial desses bens. Recurso extraordinário conhecido e provido.

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