(DOC. VP 182.1436.8348.5107)
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO QUAL SE ORIGINOU O REGISTRO - COMPROVAÇÃO - ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I -
Nos termos do CDC, art. 43, § 2º o devedor será comunicado, previamente, sobre a abertura de cadastro, ficha e registro de dados pessoais e de consumo pelo órgão mantenedor. II - Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, «a obrigação estatuída no § 2º do CDC, art. 43 considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta". (Ag 703503/RS, Relator Ministro
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