(DOC. VP 181.9792.2002.3400)
TST. Recurso de revista. Execução fiscal. Prescrição intercorrente.
«A decisão recorrida consignou que, como bem ponderou o Juízo de origem, passados cinco anos a partir da suspensão do processo, o juiz poderá declarar a prescrição intercorrente, na forma do § 4º do Lei 6.830/1980, art. 40, e, desse modo, no caso, verificado que foi deferida pela primeira vez a suspensão da execução em 11/5/2009 e após essa data não foram encontrados bens, é possível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. É certo ainda que a União não i
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