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(DOC. VP 181.9635.9009.8000)

TST. Benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Declaração de miserabilidade. Benesse legal mantida pelo Tribunal Regional. Presunção não elidida por quaisquer meios.

«No âmbito da Justiça do Trabalho, a assistência judiciária de que trata a Lei 1.060/1950 é devida ao trabalhador que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou ainda àquele que, embora aufira salário superior, não detenha condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (§ 1º do Lei 5.584/1970, art. 14). Para fazer jus ao favor legal da gratuidade de justiça, portanto, basta que o trabalhador emita declaração de miserabilidade jurídica, cuj

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