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(DOC. VP 181.9635.9000.3100)

TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Intervalo de digitador. Caixa bancário. Não equiparação. CLT, art. 72. Súmula 333/TST.

«O Tribunal Regional manteve a decisão, mediante a qual foi indeferido o pagamento do intervalo por atividade repetitiva, uma vez que não houve comprovação de que o Reclamante exerceu atividade permanente e exclusiva de digitador. Esta Corte Superior entende que a atividade de caixa bancário não se equipara a de digitador, que autoriza a concessão de intervalo, nos termos do CLT, art. 72. Entende-se que o caixa bancário não exerce atividade permanente de processamento eletrônico

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