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(DOC. VP 181.9615.2002.0600)

TST. Recurso de revista. Horas in itinere. Supressão por norma coletiva. Possibilidade. Necessidade de contrapartidas.

«O Pleno desta Corte, em 26/9/2016, nos autos do processo E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, reafirmou, por maioria, a jurisprudência no sentido de que as horas de percurso não podem ser suprimidas, limitadas ou mesmo terem sua natureza jurídica desvirtuada por meio de acordo coletivo, a menos que haja efetiva contrapartida com vistas a compensar a supressão de direitos estabelecidos em lei. Assim, diante do entendimento de que a autonomia negocial coletiva não é absoluta, apesar de ser dotad

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