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(DOC. VP 181.9615.2000.0900)

TST. Recurso de revista interposto pelo reclamado (banco do Brasil s.a.). Divisor aplicável ao cálculo das horas.

«I. O Tribunal Regional entendeu que «o divisor a ser observado será o 150, porque há previsão coletiva de que o sábado será considerado como dia de repouso para efeito de horas extras». II. Não obstante, após o julgamento IRR-849-83.2013.5.03.0138, a SDI-I desta Corte decidiu que «a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso».

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