(DOC. VP 181.9575.7010.3100)
TST. Horas in itinere. Supressão por norma coletiva.
«Ao julgar o RE 895.759/PE, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é válida a supressão das horas in itinere por meio de negociação coletiva, desde que atendido o princípio da razoabilidade e asseguradas aos trabalhadores vantagens destinadas a compensar especificamente a não concessão da jornada de percurso. No caso dos autos, o Tribunal não registrou expressamente qualquer premissa fática relativa a eventuais vantagens específicas destinadas aos empregados. O exame
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