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(DOC. VP 181.9560.9764.1875)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA PENHORA SOBRE ALUGUERES DE IMÓVEL PERTENCENTE À SÓCIA DA EXECUTADA PRINCIPAL. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 486/STJ. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE MEDIDA IMPUGNATIVA PRÓPRIA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 E DO ART. 5º, II DA LEI Nº. 12.016/2019. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES EM CASOS FÁTICO JURÍDICOS SEMELHANTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SONIA MARIA DE CASTRO LUZ SOUSA, com pedido de liminar, contra o ato do Juízo da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo que, nos autos da reclamação 0001523-32.2010.5.02.0029, teria mantido a penhora sobre os alugueres de imóvel pertencente aos sócios executados. II - A liminar restou indeferida, tendo o Desembargador Relator esclarecido que « a parte tem ciência sobre o questionamento da matéria nos próprios autos, deixando de mencionar questões importantes que antecedem o ato impugnado, como por exemplo, a data da primeira decisão que determinou a penhora dos referidos alugueres (08.10.2020), a oposição de embargos à execução e de agravo de petição, que discutiram o assunto « (fl. 80). Assentou, ainda, que «a 9ª Turma deste Egrégio Tribunal, ao julgar o referido agravo de petição, em 28.04.2022, declarou, « ex offício nula a decisão id de00682 (fls. 1458/1460 do pdf) a qual enfrentou a questão do bem de família em relação aos imóveis acima descritos, sem contudo, ter sido efetivada a penhora dos referidos bens ou de seus aluguéis. Desse modo, preserva-se o direito de discussão da matéria quando e se realizada a constrição judicial. Devolvam-se os autos ao MM Juízo de origem para prosseguimento da feito como entender devido « (fl. 80). Nessa quadra reputou incabível o mandado de segurança por existirem outras vias impugnativas no ordenamento jurídico capazes de combater os efeitos do ato coator (embargos à execução e agravo de petição) e extinguiu o processo sem resolução do mérito. III - Interposto agravo interno, a segurança restou definitivamente denegada pelo acórdão de fls. 103/106 que manteve os fundamentos adotados na liminar. Diante da decisão que denegou a segurança, recorre ordinariamente a parte impetrante, alegando a impenhorabilidade dos alugueres decorrentes da locação de bem de família e a aplicação da Súmula 486/STJ, a fim de que seja concedida a segurança e reformado o acórdão recorrido, bem como cassados os efeitos do ato coator. IV - De detida análise dos autos, constata-se que diante do acórdão proferido anteriormente ao ato coator, que declarou nula a decisão que enfrentou a questão atinente ao bem de família, restou consignado restar preservado o direito de discussão quando e se realizada a constrição. Em outros termos, a controvérsia que envolve alegação de impenhorabilidade de alugueres decorrentes de aluguel de bem de família deve ser solucionada pela via incidental dos embargos à execução, de cuja decisão cabe agravo de petição. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em precedentes pertinentes a contextos fático jurídicos diversos, envolvendo a penhora do imóvel em si e não dos alugueres, mas cuja ratio decidendi se aplica ao presente writ. V - Evidencia-se, portanto, que a questão versada no presentemandado de segurança, consubstanciada no reconhecimento da impenhorabilidade dos alugueres advindos da locação de suposto bem de famíliacomporta o ajuizamento da ação de embargos à execução (CLT, art. 884) e, posteriormente, a interposição do recurso de agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice no art. 5º, II, da Lei . 12.016/2009 e na inteligência da Orientação Jurisprudencial . 92 da SBDI-2 e da Súmula 267/STF. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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