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(DOC. VP 181.9292.5017.9700)

TST. Salário complessivo.

«Observa-se que a Corte de origem, analisando as provas produzidas nos autos, especialmente, as normas coletivas, fichas financeiras e prova testemunhal, concluiu pela inocorrência de pagamento «por fora», entendendo que os instrumentos coletivos juntados aos autos dispõem acerca da foram de pagamento dos salários e benefícios ao reclamante. Assim, não há de se falar em violação dos arts. 464 e 477, § 2º, da CLT, e nem em contrariedade à Súmula 91/TST. A matéria foi decidida �

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