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(DOC. VP 181.9292.5014.2800)

TST. Diferenças salariais a partir de julho de 2008. Ato jurídico perfeito.

«O Tribunal Regional não se manifestou sobre o fato de que a reclamante teria firmado o termo de transação e adesão à estrutura salarial unificada de 2008 e dado quitação a eventual prejuízo anterior àquela adesão, o que impede a sua análise por esta Corte Superior, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Ademais, a Corte de origem registrou que «uma vez reconhecidas as diferenças de vantagens pessoais (código 2062 e 2092), com repercussão nas féria

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