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(DOC. VP 181.9292.5012.5200)

TST. Participação nos lucros e resultados.

«A Corte de origem, com base na prova produzida nos autos, especialmente a prova documental, concluiu que não havia previsão de pagamento da PLR no período em que o autor era funcionário do BESC e que, após a sucessão pelo Banco do Brasil, havia prova de pagamento da verba em questão, não existindo, portanto, diferenças em favor do reclamante. Assim, não há falar em violação do CF/88, art. 7º, XI e XXVI. Ademais, para se chegar a conclusão diversa do Regional, de que o autor não

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