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(DOC. VP 181.9292.5012.3900)

TST. Multa do CLT, art. 477. Modalidade da rescisão contratual definida em juízo.

«Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351/TST-SDI-I, aplica-se penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da rescisão contratual, conforme o teor do § 8º do CLT, art. 477. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a multa. Recurso de revista conhecido e provido.»

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