(DOC. VP 181.9292.5002.2900)
TST. Seguridade social. Aviso prévio indenizado. Contribuição previdenciária. Não incidência.
«A natureza jurídica do aviso prévio indenizado não se destina a remunerar trabalho prestado nem a retribuir o empregado pelo tempo à disposição do empregador, e sim a indenizar o empregado em razão da rescisão do contrato. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que os valores pagos a esse título não se enquadram no conceito de salário de contribuição, e, portanto, não estão sujeitos a recolhimento previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
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