(DOC. VP 181.9292.5002.1300)
TST. 1.2. A subseção I especializada em dissídios individuais, no julgamento dos embargos em recurso de revista e-rr-70000-54.2008.5.15.0114 (relator. Min. Aloysio corrêa da veiga, sdi-I, publicação. Dejt 28/10/2011), firmou o entendimento de que «independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado. Professor, instrutor ou técnico. É a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente». Recurso de revista não conhecido.
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