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(DOC. VP 181.7850.1001.8500)

TST. Horas in itinere. Ferroviário. Trajeto residência-local de trabalho e vice-versa.

«O CLT, art. 238, § 1º, não se refere ao trajeto residência-trabalho eventualmente percorrido pelos empregados ferroviários, de modo que não tem o condão de afastar o direito às horas in itinere daí decorrentes. O fornecimento espontâneo de transporte por parte da reclamada gera presunção relativa de que o local de trabalho, ou é de difícil acesso, ou não atendido por transporte público regular. Nessa hipótese, passa a ser do empregador o ônus da prova com relação ao direito

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