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(DOC. VP 181.7850.0003.5500)

TST. Horas in itinere.

«1 - O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que o tempo despendido pelo reclamante entre a portaria da empresa e o local de trabalho, não superou os dez minutos diários conforme previsão do CLT, art. 58, § 1º. 2 - Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilid

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