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(DOC. VP 181.7845.0004.4000)

TST. Indenização por danos morais. Assédio moral demonstrado. O trt deu provimento ao recurso ordinário do banco para indeferir o pedido de danos morais, fundamentando, em síntese, que «em que pese lamentar a conduta do representante da empresa, que deveria utilizar-se de regras básicas de convivência com os seu empregados sem dirigir a eles palavras depreciativas, tal fato por si só não induz ao dano moral pleiteado pelo autor». Como se vê, o trt admite que ao autor eram proferidas palavras depreciativas. E se não bastasse isso, também consignou que. «em que pese ter sido comprovado o temperamento rígido do sr. Pierre, gestor do réu, não há provas nos autos de que o reclamante tenha sofrido abalo psíquico a justificar a pretensão relativa aos danos morais; (...) em que pese confirmar ser ele uma pessoa «tensa», e ainda afirmou que somente ouviu boatos em relação a atitude de referido senhor no sentido de humilhar o autor em função de poder (...) aduziu referida testemunha que o sr. Pierre fez chacota com o fato do reclamante ter sido eleito o melhor empregado da agência, e ainda abrir a carteira e dizer que o importante é dinheiro, e que o autor fora chamado atenção pelas ligações efetuadas de forma enérgica, mas sem gritos». Data venia, o só fato de o trt admitir que eram dirigidas ao autor palavras depreciativas, e por razões relacionadas à produtividade, é motivo suficiente para restar caracterizado o assédio moral noticiado pelo empregado. Clara está a prática de assédio moral. Nesse contexto, improcede a argumentação regional de que não houve prova do efetivo abalo moral, já que a jurisprudência desta corte superior se firmou no sentido de ser in re ipsa o dano moral decorrente de situações como as registradas pelo acórdão regional. Com efeito, não é necessária a comprovação do sofrimento da parte autora, mas apenas a prova de que os atos ilícitos (assédio moral) ocorreram. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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